INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.001631/2008-81, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, bem como as listas de Substâncias Permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I a VII.
Art. 2º As normas técnicas para os Sistemas previstos no art. 1º desta Instrução Normativa serão seguidas por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção em conversão ou por sistemas orgânicos de produção.
§ 1º Para a produção animal, o presente Regulamento Técnico define normas técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, suínos, aves, coelhos e abelhas.
§ 2º Para a aquicultura orgânica, deverão ser seguidas as Normas Técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola.
Art. 3º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:
I - biofertilizante: produto, que contém componentes ativos ou agentes biológicos, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos;
II - compostagem: processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo o material ser enriquecido com minerais ou agentes capazes de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas e isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos;
III - composto orgânico: produto obtido por processo de compostagem;
IV - conversão parcial: quando somente parte da unidade de produção é submetida ao processo de conversão, sendo prevista no plano de manejo a conversão total de toda a unidade de produção para o manejo orgânico;
V - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OPAC;
VI - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC: é uma organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia - SPG, constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG;
VII - Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade;
VIII - doma racional: processo de domesticação do animal por condicionamento, sem uso de violência;
IX - procedimentos de abate humanitário: é o conjunto de processos, baseado em diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde o embarque até a operação de sangria;
X - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico;
XI - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitos.
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Quanto aos aspectos ambientais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - a manutenção das áreas de preservação permanente;
II - a atenuação da pressão antrópica sobre os ecossistemas naturais e modificados;
III - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais;
IV - incremento da biodiversidade animal e vegetal; e
V - regeneração de áreas degradadas.
Art. 5º As atividades econômicas dos sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - o melhoramento genético, visando à adaptabilidade às condições ambientais locais e rusticidade;
II - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas, ameaçadas pela erosão genética;
III - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção como estratégia de promover e manter a sanidade dos animais e vegetais;
IV - a interação da produção animal e vegetal;
V - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção; e
VI - promover a saúde animal por meio de estratégias prioritariamente preventivas.
Art. 6º Quanto aos aspectos sociais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar: I - relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela Constituição Federal;
II - a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica; e
III - capacitação continuada dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DO REGISTRO
Art. 7º A unidade de produção orgânica deverá possuir documentos e registros de procedimentos de todas as operações envolvidas na produção.
Parágrafo único. Todos os documentos e registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO
Art. 8º Todas as unidades de produção orgânica devem dispor de Plano de Manejo Orgânico atualizado.
§ 1º Para o período de conversão, deverá ser elaborado um plano de manejo orgânico específico contemplando os regulamentos técnicos e todos os aspectos relevantes do processo de produção.
§ 2º O Plano de Manejo Orgânico deverá contemplar:
I - histórico de utilização da área;
II - manutenção ou incremento da biodiversidade;
III - manejo dos resíduos;
IV - conservação do solo e da água;
V - manejos da produção vegetal, tais como:
a) manejo fitossanitário;
b) material de propagação;
c) instalações; e
d) nutrição;
VI - manejos da produção animal, tais como:
a) bem-estar animal;
b) plano para a promoção da saúde animal;
c) manejo sanitário;
d) nutrição, incluindo plano anual de alimentação;
e) reprodução e material de multiplicação;
f) evolução do plantel; e
g) instalações;
VII - manejo dos animais de serviço, subsistência, companhia, ornamentais e outros, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, sendo obrigatório o controle e autorização pela OCS ou OAC dos insumos usados nesses animais;
VIII - procedimentos para pós-produção, envase, armazenamento, processamento, transporte e comercialização;
IX - medidas para prevenção e mitigação de riscos de contaminação externa, inclusive Organismo Geneticamente Modificado - OGM e derivados;
X - procedimentos que contemplem a aplicação das boas práticas de produção;
XI - as inter-relações ambientais, econômicas e sociais;
XII - a ocupação da unidade de produção considerando os aspectos ambientais;
XIII - ações que visem evitar contaminações internas e externas, tais como:
a) medidas de proteção em relação às fontes de contaminantes para áreas limítrofes com unidades de produção não orgânicas; e
b) o controle da qualidade da água, dentro da unidade de produção, por meio de análises para verificação da contaminação química e microbiológica, que deverá ocorrer a critério do Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) ou da Organização de Controle Social (OCS) em que se insere o agricultor familiar em venda direta.
Art. 9º O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS no caso de potencial contaminação ambiental não prevista no plano de manejo para definição das medidas mitigadoras.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE CONVERSÃO
Art. 10. O período de conversão para que as unidades de produção possam ser consideradas orgânicas tem por objetivo:
I - assegurar que as unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com os regulamentos técnicos da produção orgânica, incluindo a capacitação dos produtores e trabalhadores; e
II - garantir a implantação de um sistema de manejo orgânico por meio:
a) da manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo;
b) do estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema; e
c) da preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados.
Art. 11. Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na regulamentação da produção orgânica, por um período variável de acordo com:
I - a espécie cultivada ou manejada;
II - a utilização anterior da unidade de produção;
III - a situação ecológica atual;
IV - a capacitação em produção orgânica dos agentes envolvidos no processo produtivo; e
V - as análises e as avaliações das unidades de produção pelos respectivos OACs ou OCSs.
Seção I
Do Início do Período de Conversão
Art. 12. O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo OAC ou pela OCS.
Parágrafo único. A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão terá como base as informações levantadas nas inspeções ou visitas de controle interno que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os regulamentos técnicos, por meio de elementos comprobatórios, tais como:
I - declarações de órgãos oficiais relacionados às atividades agropecuárias;
II - declarações de órgãos ambientais oficiais;
III - declarações de vizinhos, associações e outras organizações envolvidas com a rede de produção orgânica;
IV - análises laboratoriais;
V - fotos aéreas e imagens de satélite;
VI - inspeção in loco na área;
VII - documentos de aquisição de animais, sementes, mudas e outros insumos; e
VIII - verificação do conhecimento dos produtores e trabalhadores da unidade produtiva quanto aos princípios, às práticas e à regulamentação da produção orgânica.
Art. 13. Para que a produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado primeiramente o período de conversão da unidade de produção disposto no art. 15, instituindo-se, desde o início, o manejo orgânico dos animais, sem que seus produtos e subprodutos sejam considerados orgânicos.
Parágrafo único. Somente depois de completado o período de conversão da área, terá início o período de conversão dos animais, conforme disposto no art. 15.
Seção II
Da Duração do Período de Conversão
Art. 14. A duração do período de conversão deverá ser estabelecida pelo OAC ou pela OCS.
Parágrafo único. O período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade de produção, considerando a situação ecológica e social atual, com duração mínima de:
I - 12 (doze) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas anuais, para que a produção do ciclo subsequente seja considerada como orgânica;
II - 18 (dezoito) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas perenes, para que a colheita subsequente seja considerada como orgânica; e
III - 12 (doze) meses de manejo orgânico ou pousio na produção vegetal de pastagens perenes.
Art. 15. O período de conversão para que animais, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, será de:
I - para aves de corte: pelo menos (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico;
II - para aves de postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico;
III - para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos leiteiros: pelo menos 6 (seis) meses em sistema de manejo orgânico;
IV - para bovinos e bubalinos e equídeos para corte: pelo menos 2/3 (dois terços) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 12 (doze) meses;
V - para ovinos, caprinos e suínos para corte: pelo menos (três quartos) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 6 (seis) meses;
VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO PARCIAL E DA PRODUÇÃO PARALELA
Art. 16. A conversão parcial ou produção paralela será permitida desde que atendidas as seguintes condições:
I - no caso de culturas anuais e na implantação de culturas perenes no início da conversão, deverão ser utilizadas espécies diferentes ou variedades que apresentem diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;
II - no caso de culturas perenes preexistentes ao período de conversão, somente será permitida a conversão parcial ou produção paralela, de mesma espécie ou variedades sem diferenças visuais, se forem obtidas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitida a conversão parcial ou produção paralela com o uso de espécies diferentes ou variedades com diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;e
III - a criação de animais de mesma espécie será permitida desde que tenham finalidades produtivas diferentes apenas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitido o uso de espécies diferentes em áreas distintas e demarcadas.
Parágrafo único. A conversão parcial ou produção paralela deve ser autorizada pelo OAC ou pela OCS e deverá ser concedida em função dos seguintes critérios:
I - distância entre as áreas sob manejo orgânico e não-orgânico;
II - posição topográfica das áreas, incluindo o percurso da água;
III - insumos utilizados nas áreas não-orgânicas, forma de aplicação e controle;
IV - demarcação específica da área não-orgânica; e
V - facilidade de acesso para inspeção.
Art. 17. Na conversão parcial ou produção paralela, a unidade de produção deverá ser dividida em áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de manejo orgânico e não-orgânico numa mesma área.
§ 1º Os equipamentos de pulverização empregados em áreas e animais sob o manejo não-orgânico não poderão ser usados em áreas e animais sob o manejo orgânico.
§ 2º Os equipamentos e implementos utilizados na produção animal e vegetal, sob manejo não-orgânico, excetuados os equipamentos de pulverização mencionados no § 1º deste artigo, deverão passar por limpeza para uso em manejo orgânico.
§ 3º Os insumos utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não-orgânico, devem ser armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não permitidos para uso na agricultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção orgânica.
§ 4º Os resíduos da produção animal não-orgânica, seja da propriedade ou de fora dela, somente poderão ser utilizados de acordo com o especificado nas normas de produção vegetal dispostas neste Regulamento Técnico.
Art. 18. O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS, antes da colheita ou da obtenção do produto de origem animal, orgânicos e não-orgânicos:
I - a data prevista da obtenção desses produtos;
II - os procedimentos de separação; e
III - a produção estimada.
Art. 19. O plano de manejo da unidade de produção com conversão parcial ou produção paralela deverá conter, além do disposto no art. 8°:
I - procedimentos que visem à aplicação das boas práticas de produção;
II - procedimentos que visem à eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e derivados em toda a unidade de produção; e
III - a quantidade estimada, a frequência, o período e a época da produção orgânica e não-orgânica.
TÍTULO III
DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 94. Os sistemas orgânicos de produção vegetal devem priorizar:
I - a utilização de material de propagação originário de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas locais e tolerantes a pragas e doenças;
II - a reciclagem de matéria orgânica como base para a manutenção da fertilidade do solo e a nutrição das plantas;
III - a manutenção da atividade biológica do solo, o equilíbrio de nutrientes e a qualidade da água;
IV - a adoção de manejo de pragas e doenças que:
a) respeite o desenvolvimento natural das plantas;
b) respeite a sustentabilidade ambiental;
c) respeite a saúde humana e animal, inclusive em sua fase de armazenamento; e
d) privilegie métodos culturais, físicos e biológicos;
V - a utilização de insumos que, em seu processo de obtenção, utilização e armazenamento, não comprometam a estabilidade do habitat natural e do agroecossistema, não representando ameaça ao meio ambiente e à saúde humana e animal.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO
Art. 95. A diversidade na produção vegetal deverá ser assegurada, no mínimo, pela prática de associação de culturas a partir das técnicas de rotação e consórcios.
Parágrafo único. Para culturas perenes, a diversidade deverá ser assegurada, no mínimo, pela manutenção de cobertura viva do solo.
Art. 96. A irrigação e a aplicação de insumos devem ser realizadas de forma a evitar desperdícios e poluição da água de superfície ou do lençol freático.
Art. 97. As instalações de armazenagem e manipulação de esterco, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.
Art. 98. É proibido o uso de reguladores sintéticos de crescimento na produção vegetal orgânica.
Parágrafo único. Os reguladores de crescimento similares aos encontrados na natureza são permitidos, desde que obedeçam ao mesmo modo de ação dos reguladores de origem natural ou biológica, respeitados os princípios da produção orgânica.
Art. 99. Nas atividades de pós-colheita, a unidade de produção deve instalar sistemas que permitam o uso e a reciclagem da água e dos resíduos, evitando o desperdício e a contaminação química e biológica do ambiente.
Seção I
Das Sementes e Mudas
Art. 100. As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.
§ 1º O OAC ou o OCS, caso constatem a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção, poderão autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que não tenham recebido tratamento com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos neste Regulamento Técnico.
§ 2º As exceções de que trata o § 1º deste artigo não se aplicam aos brotos comestíveis, que somente podem ser produzidos com sementes orgânicas.
§ 3º Fica proibida utilização de sementes e mudas não obtidas em sistemas orgânicos de produção a partir de 19 de dezembro de 2013.
Art. 101. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados em sistemas orgânicos de produção vegetal.
Art. 102. É vedado o uso de agrotóxico sintético no tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas.
Seção II
Da Fertilidade do Solo e Fertilização
Art. 103. Somente é permitida a utilização de fertilizantes, corretivos e inoculantes que sejam constituídos por substâncias autorizadas no Anexo V deste Regulamento Técnico e de acordo com a necessidade de uso prevista no Plano de Manejo Orgânico.
Parágrafo único. A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, que devem especificar:
I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;
II - a quantidade aplicada; e
III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.
Art. 104. Em caso de suspeita de contaminação dos insumos de que trata o art. 103, deverá ser exigida, pelo OAC ou pela OCS, a análise laboratorial e, se constatada a contaminação, estes não poderão ser utilizados em sistemas orgânicos de produção.
Art. 105. Deverão ser mantidos registros e identificações, detalhados e atualizados, das práticas de manejo e insumos utilizados nos sistemas de produção orgânica.
Seção III
Do Manejo de Pragas
Art. 106. Somente poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII deste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS.
Art. 107. Os insumos destinados ao controle de pragas na agricultura orgânica não deverão gerar resíduos, nos seus produtos finais, que possam acumular-se em organismos vivos ou conter contaminantes maléficos à saúde humana, animal ou do ecossistema.
Art. 108. É vedado o uso de agrotóxicos sintéticos, irradiações ionizantes para combate ou prevenção de pragas e doenças, inclusive na armazenagem.
Art. 109. São proibidos insumos que possuam propriedades mutagênicas ou carcinogênicas

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