FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO


RESOLUÇÃO     N. 25

DE 4 DE JULHO DE 2012


Altera a redação dos artigos 21 e 24 da
Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho
de 2009, no âmbito do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE).


Fundamentação Legal:
Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º,
§1º, e 14, inciso II, do Anexo I, do Decreto n.º 7.691, de 2 de março
de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º,
inciso I, alíneas "a" e "b", 5º, caput, e 6º, inciso VI, do Anexo da
Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de publicação das demandas
de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar
para Alimentação Escolar por meio de chamada pública;
CONSIDERANDO a prioridade de desenvolvimento da agricultura
familiar e a necessidade de atualização das referências de
valores limites relativos às aquisições de alimentos para alimentação
escolar, resolve "ad referendum":
Art. 1º O artigo 21 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de
julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As entidades executoras deverão publicar os editais
de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou
Empreendedor Familiar Rural para alimentação escolar em jornal de
circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação
e divulgar em seu sítio na internet, caso haja. Se necessário,
publique-se em jornal de circulação regional ou estadual ou nacional,
em rádios locais e no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural.
Parágrafo único. A publicação no sítio eletrônico da Rede
Brasil Rural poderá tornar-se obrigatória a partir do ano de 2013,
mediante regulamentação especifica pelo FNDE."
Art. 2º O artigo 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de
julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O limite individual de venda do Agricultor Familiar
e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá
respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
DAP/ano. (NR)"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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