INSTRUÇÃO NORMATIVA No 57, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o 57, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7 do Decreto n
o 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei no 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, considerando a necessidade de estabelecer critérios adicionais para elaboração de queijos artesanais, e o que consta do Processo nº 21000.014787/2011-28, resolve:
Art. 1
o – Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru sejam maturados por um período inferior a 60 (sessenta) dias, quando estudos técnico-científicos comprovarem que a redução do período de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto.
§ 1
o – A definição de novo período de maturação dos queijos artesanais será realizada por ato normativo específico, após a avaliação dos estudos por comitê técnico-científico designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2
o – Para efeito de comércio internacional deverão ser atendidos os requisitos sanitários específicos do país importador.
Art. 2
o – A produção de queijos elaborados a partir de leite cru, com período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, fica restrita a queijaria situada em região de indicação geográfica certificada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada oficialmente
como livre de tuberculose e brucelose, sem prejuízo das demais obrigações dispostas em legislação específica.
Art. 3
o – As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem descrever e implementar:
I – Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo uma análise mensal do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite - RBQL para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - C B T;
II – Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto até o entreposto; e
III – cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades.
Art. 4
o – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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