CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O texto do novo Código Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro eletrônico de alcance nacional que será obrigatório para todos os proprietários rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores da área para diagnóstico ambiental.
No CAR, todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais estarão reunidas, com acesso público pela internet, formando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.

O cadastro é o primeiro passo para a obtenção de qualquer licença ambiental para uso ou exploração dos recursos naturais da propriedade. As informações contidas no CAR serão cruzadas com imagens obtidas por satélite e assim será possível identificar o que um fazendeiro plantou ou a área que um pecuarista ocupou, as áreas que desmatou ou preservou, as que se regeneraram naturalmente ou foram recuperadas.
Com o comprovante de inserção no CAR, o produtor pode reconhecer seu passivo ambiental e assumir o compromisso para recuperá-lo, realizando a adequação ambiental de sua propriedade.
Para inscrever seu imóvel, o proprietário precisa comprovar a propriedade ou posse e apresentar uma planta e memorial descritivo da terra. Tais documentos incluem a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso exista, também da localização da Reserva Legal. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
O Código Florestal dedica todo o Capítulo VI ao tema, buscando inclusive o trabalho integrado de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, além de conter outras disposições sobre o CAR pelo Código, como, por exemplo:
- a dispensa da necessidade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis para aquelas que forem cadastradas;
- a possibilidade de se computar áreas de APP no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, se o proprietário requerer a inclusão do imóvel no CAR;
- a condição de cadastramento como requisito para as instituições financeiras conceder créditos para proprietários de imóveis rurais no prazo de 5 anos contados da publicação do Código.
Na Amazônia, o CAR já foi implantado em vários Estados, constituindo-se em instrumento de múltiplos usos pelas políticas públicas ambientais e contribuindo para o fortalecimento da gestão ambiental e o planejamento municipal, além de garantir segurança jurídica ao produtor, dentre outras vantagens.
O Estado do Pará já determinou os procedimentos de exceção do CAR. Primeiro deve-se proceder a contratação de um técnico ambiental devidamente cadastrado no CTDAM (Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental); o técnico acessa o sistema via internet com seu login e senha e abre um projeto referente ao CAR, e em seguida baixa os dados cartográficos e as imagens de satélite da região na base da SEMA (SECRETARIA DE ESTADO E MEIO AMBIENTE), para produzir o mapa digital da propriedade, constatando limites, hidrografia e áreas exploradas. Em seguida envia o Mapa Digital para o SIMLAM (Sistema Integrado de Monitoramento de Licenciamento Ambiental), que calcula os valores das áreas para o diagnóstico ambiental. Após a finalização do Mapa Digital e preenchimento dos dados da propriedade, o responsável técnico envia o projeto digital para a SEMA, gerando assim o CAR-Provisório e o Comprovante de Envio; o servidor da SEMA confere no cheklist se todos os documentos obrigatórios constam na entrega. Estando tudo certo, é aprovado o Mapa Digital da propriedade, transformando o CAR-Provisório em definitivo.

Como se vê, o cadastramento das propriedades rurais ao novo sistema é obrigatório, e de certa forma complexo e burocrático, por isso, importante ir acompanhando as regulamentações que giram em torno deste assunto, e assim que for definitivamente formalizado os procedimentos, é prudente não deixar para a ultima hora, assim como ter de aguardar a sobrecarga de projetos no órgão ambiental responsável pelo cadastramento, acarretando certos desconfortos, além de impedir a obtenção de créditos rurais.
 
Data Edição: 16/11/2012Fonte: Coopercitrus Revista Agropecuaria

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