Breve histórico da Indicação Geográfica

O conceito de IG se desenvolveu lentamente, de forma natural, quando produtores, comerciantes e consumidores comprovaram que produtos de determinados lugares apresentavam qualidades particulares, atribuíveis à sua origem geográfica, e passaram a denominá-los com o nome geográfico de sua procedência. Esse fenômeno começou com produtos para os quais o efeito dos fatores naturais era mais evidente, como os vinhos (ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE VINHOS FINOS DO VALE DOS VINHEDOS, 2013). IG é a certificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação, característica ou qualidade pode ser vinculada essencialmente a essa questão. É uma garantia quanto à origem de um artigo ou serviço e de suas qualidades e características, uma vez que ele deve, necessariamente, ser produzido sob determinadas regras (CURSO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INOVAÇÃO NO AGRONEGÓCIO, 2010). A certificação de IG é obtida mediante registro no Inpi, podendo o produto receber o selo de IP ou de DO. Segundo o artigo 2º da
Ano XXIV – No 4 – Out./Nov./Dez. 2015 Instrução Normativa nº 25, de 21 de agosto de 2013, que compatibiliza com os artigos nº 177 e 128 da Lei 9.279/1996 (BRASIL, 1996), §1º Considera-se Indicação de Procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que tenha se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado pro- duto ou de prestação de determinado serviço. §2º Considera-se Denominação de Origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos (INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2013, p. 2). Para obter tanto a IP quanto a DO é necessária a formalização via processo documental, definido pelo Inpi (2013, p. 2-3) nos artigos 6º, 8º e 9º da mesma instrução normativa (Tabela 1).
De acordo com Guimarães Filho e Silva (2014), a escolha pela certificação adequada deve considerar uma análise criteriosa da natureza do produto e de outros fatores. Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CURSO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INOVAÇÃO NO AGRONEGÓCIO, 2010), entre as vantagens de se estabelecer uma IG, estão: i) o aumento do valor agregado do produto e renda do produtor, além de o consumidor reconhecer o produto como de qualidade e procedência certificada; ii) a valorização e o reconhecimento do território,  bem como a preservação da personalidade desses produtos, que constituem patrimônio típico de cada região ou país; iii) a possibilidade de o consumidor identificar perfeitamente o produto nos métodos de produção, fabricação e elabo- ração, em termos de identidade e de tipicidade da região; iv) a melhora na comercialização dos produtos, pois uma identificação especial facilita seu acesso ao mercado – isso se constata especialmente nas cooperativas ou associações.

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