INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de
dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.001631/2008-81,
resolve:
Art. 1º Estabelecer o
Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, bem
como as listas de Substâncias Permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de
Produção Animal e Vegetal, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos
I a VII.
Art. 2º As normas
técnicas para os Sistemas previstos no art. 1º desta Instrução Normativa serão
seguidas por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção
em conversão ou por sistemas orgânicos de produção.
§ 1º Para a produção
animal, o presente Regulamento Técnico define normas técnicas para os Sistemas
Orgânicos de Produção de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, suínos,
aves, coelhos e abelhas.
§ 2º Para a
aquicultura orgânica, deverão ser seguidas as Normas Técnicas para os Sistemas
Orgânicos de Produção Aquícola.
Art. 3º Para efeito
deste Regulamento Técnico, considera-se:
I - biofertilizante:
produto, que contém componentes ativos ou agentes biológicos, capaz de atuar,
direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas,
melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias
proibidas pela regulamentação de orgânicos;
II - compostagem:
processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a
partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, isoladas ou misturadas,
podendo o material ser enriquecido com minerais ou agentes capazes de melhorar
suas características físicas, químicas ou biológicas e isento de substâncias
proibidas pela regulamentação de orgânicos;
III - composto
orgânico: produto obtido por processo de compostagem;
IV - conversão
parcial: quando somente parte da unidade de produção é submetida ao processo de
conversão, sendo prevista no plano de manejo a conversão total de toda a unidade
de produção para o manejo orgânico;
V - Organismo de
Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC: instituição que avalia, verifica e
atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao
disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou
Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OPAC;
VI - Organismo
Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC: é uma organização que assume
a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema
Participativo de Garantia - SPG, constituindo na sua estrutura organizacional
uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por
representantes dos membros de cada SPG;
VII - Organização de
Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem
personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em
venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da
interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação,
comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela
sociedade;
VIII - doma racional:
processo de domesticação do animal por condicionamento, sem uso de violência;
IX - procedimentos de
abate humanitário: é o conjunto de processos, baseado em diretrizes técnicas e
científicas que garantam o bem-estar dos animais desde o embarque até a operação
de sangria;
X - produção
paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento,
haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e
não-orgânico;
XI - trator animal:
prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado
móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos
vegetais ou controle de endo e ectoparasitos.
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS DOS
SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 4º Quanto aos
aspectos ambientais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - a manutenção das
áreas de preservação permanente;
II - a atenuação da
pressão antrópica sobre os ecossistemas naturais e modificados;
III - a proteção, a
conservação e o uso racional dos recursos naturais;
IV - incremento da
biodiversidade animal e vegetal; e
V - regeneração de
áreas degradadas.
Art. 5º As atividades
econômicas dos sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - o melhoramento
genético, visando à adaptabilidade às condições ambientais locais e
rusticidade;
II - a manutenção e a
recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas, ameaçadas pela
erosão genética;
III - a promoção e a
manutenção do equilíbrio do sistema de produção como estratégia de promover e
manter a sanidade dos animais e vegetais;
IV - a interação da
produção animal e vegetal;
V - a valorização dos
aspectos culturais e a regionalização da produção; e
VI - promover a saúde
animal por meio de estratégias prioritariamente preventivas.
Art. 6º Quanto aos
aspectos sociais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar: I - relações
de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela Constituição
Federal;
II - a melhoria da
qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica;
e
III - capacitação
continuada dos agentes envolvidos em toda a rede de produção
orgânica.
CAPÍTULO
II
DA DOCUMENTAÇÃO E DO
REGISTRO
Art. 7º A unidade de
produção orgânica deverá possuir documentos e registros de procedimentos de
todas as operações envolvidas na produção.
Parágrafo único.
Todos os documentos e registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5
(cinco) anos.
CAPÍTULO
III
DO PLANO DE MANEJO
ORGÂNICO
Art. 8º Todas as
unidades de produção orgânica devem dispor de Plano de Manejo Orgânico
atualizado.
§ 1º Para o período
de conversão, deverá ser elaborado um plano de manejo orgânico específico
contemplando os regulamentos técnicos e todos os aspectos relevantes do processo
de produção.
§ 2º O Plano de
Manejo Orgânico deverá contemplar:
I - histórico de
utilização da área;
II - manutenção ou
incremento da biodiversidade;
III - manejo dos
resíduos;
IV - conservação do
solo e da água;
V - manejos da
produção vegetal, tais como:
a) manejo
fitossanitário;
b) material de
propagação;
c) instalações;
e
d)
nutrição;
VI - manejos da
produção animal, tais como:
a) bem-estar
animal;
b) plano para a
promoção da saúde animal;
c) manejo
sanitário;
d) nutrição,
incluindo plano anual de alimentação;
e) reprodução e
material de multiplicação;
f) evolução do
plantel; e
g)
instalações;
VII - manejo dos
animais de serviço, subsistência, companhia, ornamentais e outros, de seus
produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos,
sendo obrigatório o controle e autorização pela OCS ou OAC dos insumos usados
nesses animais;
VIII - procedimentos
para pós-produção, envase, armazenamento, processamento, transporte e
comercialização;
IX - medidas para
prevenção e mitigação de riscos de contaminação externa, inclusive Organismo
Geneticamente Modificado - OGM e derivados;
X - procedimentos que
contemplem a aplicação das boas práticas de produção;
XI - as
inter-relações ambientais, econômicas e sociais;
XII - a ocupação da
unidade de produção considerando os aspectos ambientais;
XIII - ações que
visem evitar contaminações internas e externas, tais como:
a) medidas de
proteção em relação às fontes de contaminantes para áreas limítrofes com
unidades de produção não orgânicas; e
b) o controle da
qualidade da água, dentro da unidade de produção, por meio de análises para
verificação da contaminação química e microbiológica, que deverá ocorrer a
critério do Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) ou da Organização de
Controle Social (OCS) em que se insere o agricultor familiar em venda
direta.
Art. 9º O produtor
deverá comunicar ao OAC ou à OCS no caso de potencial contaminação ambiental não
prevista no plano de manejo para definição das medidas mitigadoras.
CAPÍTULO
IV
DO PERÍODO DE
CONVERSÃO
Art. 10. O período de
conversão para que as unidades de produção possam ser consideradas orgânicas tem
por objetivo:
I - assegurar que as
unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com os
regulamentos técnicos da produção orgânica, incluindo a capacitação dos
produtores e trabalhadores; e
II - garantir a
implantação de um sistema de manejo orgânico por meio:
a) da manutenção ou
construção ecológica da vida e da fertilidade do solo;
b) do estabelecimento
do equilíbrio do agroecossistema; e
c) da preservação da
diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados.
Art. 11. Para que um
produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema
de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na
regulamentação da produção orgânica, por um período variável de acordo
com:
I - a espécie
cultivada ou manejada;
II - a utilização
anterior da unidade de produção;
III - a situação
ecológica atual;
IV - a capacitação em
produção orgânica dos agentes envolvidos no processo produtivo; e
V - as análises e as
avaliações das unidades de produção pelos respectivos OACs ou OCSs.
Seção I
Do Início do Período
de Conversão
Art. 12. O início do
período de conversão deverá ser estabelecido pelo OAC ou pela OCS.
Parágrafo único. A
decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão
terá como base as informações levantadas nas inspeções ou visitas de controle
interno que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os
regulamentos técnicos, por meio de elementos comprobatórios, tais
como:
I - declarações de
órgãos oficiais relacionados às atividades agropecuárias;
II - declarações de
órgãos ambientais oficiais;
III - declarações de
vizinhos, associações e outras organizações envolvidas com a rede de produção
orgânica;
IV - análises
laboratoriais;
V - fotos aéreas e
imagens de satélite;
VI - inspeção in loco
na área;
VII - documentos de
aquisição de animais, sementes, mudas e outros insumos; e
VIII - verificação do
conhecimento dos produtores e trabalhadores da unidade produtiva quanto aos
princípios, às práticas e à regulamentação da produção orgânica.
Art. 13. Para que a
produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado primeiramente o
período de conversão da unidade de produção disposto no art. 15, instituindo-se,
desde o início, o manejo orgânico dos animais, sem que seus produtos e
subprodutos sejam considerados orgânicos.
Parágrafo único.
Somente depois de completado o período de conversão da área, terá início o
período de conversão dos animais, conforme disposto no art. 15.
Seção II
Da Duração do Período
de Conversão
Art. 14. A duração do
período de conversão deverá ser estabelecida pelo OAC ou pela OCS.
Parágrafo único. O
período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a
utilização anterior da unidade de produção, considerando a situação ecológica e
social atual, com duração mínima de:
I - 12 (doze) meses
de manejo orgânico na produção vegetal de culturas anuais, para que a produção
do ciclo subsequente seja considerada como orgânica;
II - 18 (dezoito)
meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas perenes, para que a
colheita subsequente seja considerada como orgânica; e
III - 12 (doze) meses
de manejo orgânico ou pousio na produção vegetal de pastagens
perenes.
Art. 15. O período de
conversão para que animais, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos
como orgânicos, será de:
I - para aves de
corte: pelo menos (três quartos) do período de vida em sistema de manejo
orgânico;
II - para aves de
postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo
orgânico;
III - para bovinos,
bubalinos, ovinos e caprinos leiteiros: pelo menos 6 (seis) meses em sistema de
manejo orgânico;
IV - para bovinos e
bubalinos e equídeos para corte: pelo menos 2/3 (dois terços) do período de vida
do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 12
(doze) meses;
V - para ovinos,
caprinos e suínos para corte: pelo menos (três quartos) do período de vida do
animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 6 (seis)
meses;
VI - para coelhos de
corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO PARCIAL
E DA PRODUÇÃO PARALELA
Art. 16. A conversão
parcial ou produção paralela será permitida desde que atendidas as seguintes
condições:
I - no caso de
culturas anuais e na implantação de culturas perenes no início da conversão,
deverão ser utilizadas espécies diferentes ou variedades que apresentem
diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;
II - no caso de
culturas perenes preexistentes ao período de conversão, somente será permitida a
conversão parcial ou produção paralela, de mesma espécie ou variedades sem
diferenças visuais, se forem obtidas em áreas distintas e demarcadas, e no
máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitida a conversão
parcial ou produção paralela com o uso de espécies diferentes ou variedades com
diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;e
III - a criação de
animais de mesma espécie será permitida desde que tenham finalidades produtivas
diferentes apenas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a
partir deste período, só será permitido o uso de espécies diferentes em áreas
distintas e demarcadas.
Parágrafo único. A
conversão parcial ou produção paralela deve ser autorizada pelo OAC ou pela OCS
e deverá ser concedida em função dos seguintes critérios:
I - distância entre
as áreas sob manejo orgânico e não-orgânico;
II - posição
topográfica das áreas, incluindo o percurso da água;
III - insumos
utilizados nas áreas não-orgânicas, forma de aplicação e controle;
IV - demarcação
específica da área não-orgânica; e
V - facilidade de
acesso para inspeção.
Art. 17. Na conversão
parcial ou produção paralela, a unidade de produção deverá ser dividida em
áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de
manejo orgânico e não-orgânico numa mesma área.
§ 1º Os equipamentos
de pulverização empregados em áreas e animais sob o manejo não-orgânico não
poderão ser usados em áreas e animais sob o manejo orgânico.
§ 2º Os equipamentos
e implementos utilizados na produção animal e vegetal, sob manejo não-orgânico,
excetuados os equipamentos de pulverização mencionados no § 1º deste artigo,
deverão passar por limpeza para uso em manejo orgânico.
§ 3º Os insumos
utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não-orgânico, devem ser
armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não permitidos para
uso na agricultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção
orgânica.
§ 4º Os resíduos da
produção animal não-orgânica, seja da propriedade ou de fora dela, somente
poderão ser utilizados de acordo com o especificado nas normas de produção
vegetal dispostas neste Regulamento Técnico.
Art. 18. O produtor
deverá comunicar ao OAC ou à OCS, antes da colheita ou da obtenção do produto de
origem animal, orgânicos e não-orgânicos:
I - a data prevista
da obtenção desses produtos;
II - os procedimentos
de separação; e
III - a produção
estimada.
Art. 19. O plano de
manejo da unidade de produção com conversão parcial ou produção paralela deverá
conter, além do disposto no art. 8°:
I - procedimentos que
visem à aplicação das boas práticas de produção;
II - procedimentos
que visem à eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e
derivados em toda a unidade de produção; e
III - a quantidade
estimada, a frequência, o período e a época da produção orgânica e
não-orgânica.
TÍTULO III
DOS SISTEMAS
ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 94. Os sistemas
orgânicos de produção vegetal devem priorizar:
I - a utilização de
material de propagação originário de espécies vegetais adaptadas às condições
edafoclimáticas locais e tolerantes a pragas e doenças;
II - a reciclagem de
matéria orgânica como base para a manutenção da fertilidade do solo e a nutrição
das plantas;
III - a manutenção da
atividade biológica do solo, o equilíbrio de nutrientes e a qualidade da
água;
IV - a adoção de
manejo de pragas e doenças que:
a) respeite o
desenvolvimento natural das plantas;
b) respeite a
sustentabilidade ambiental;
c) respeite a saúde
humana e animal, inclusive em sua fase de armazenamento; e
d) privilegie métodos
culturais, físicos e biológicos;
V - a utilização de
insumos que, em seu processo de obtenção, utilização e armazenamento, não
comprometam a estabilidade do habitat natural e do agroecossistema, não
representando ameaça ao meio ambiente e à saúde humana e animal.
CAPÍTULO
II
DOS SISTEMAS
PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO
Art. 95. A
diversidade na produção vegetal deverá ser assegurada, no mínimo, pela prática
de associação de culturas a partir das técnicas de rotação e
consórcios.
Parágrafo único. Para
culturas perenes, a diversidade deverá ser assegurada, no mínimo, pela
manutenção de cobertura viva do solo.
Art. 96. A irrigação
e a aplicação de insumos devem ser realizadas de forma a evitar desperdícios e
poluição da água de superfície ou do lençol freático.
Art. 97. As
instalações de armazenagem e manipulação de esterco, incluindo as áreas de
compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a
prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais.
Art. 98. É proibido o
uso de reguladores sintéticos de crescimento na produção vegetal
orgânica.
Parágrafo único. Os
reguladores de crescimento similares aos encontrados na natureza são permitidos,
desde que obedeçam ao mesmo modo de ação dos reguladores de origem natural ou
biológica, respeitados os princípios da produção orgânica.
Art. 99. Nas
atividades de pós-colheita, a unidade de produção deve instalar sistemas que
permitam o uso e a reciclagem da água e dos resíduos, evitando o desperdício e a
contaminação química e biológica do ambiente.
Seção I
Das Sementes e
Mudas
Art. 100. As sementes
e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos.
§ 1º O OAC ou o OCS,
caso constatem a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas
orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de
produção, poderão autorizar a utilização de outros materiais existentes no
mercado, dando preferência aos que não tenham recebido tratamento com
agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos neste Regulamento
Técnico.
§ 2º As exceções de
que trata o § 1º deste artigo não se aplicam aos brotos comestíveis, que somente
podem ser produzidos com sementes orgânicas.
§ 3º Fica proibida
utilização de sementes e mudas não obtidas em sistemas orgânicos de produção a
partir de 19 de dezembro de 2013.
Art. 101. É proibida
a utilização de organismos geneticamente modificados em sistemas orgânicos de
produção vegetal.
Art. 102. É vedado o
uso de agrotóxico sintético no tratamento e armazenagem de sementes e mudas
orgânicas.
Seção II
Da Fertilidade do
Solo e Fertilização
Art. 103. Somente é
permitida a utilização de fertilizantes, corretivos e inoculantes que sejam
constituídos por substâncias autorizadas no Anexo V deste Regulamento Técnico e
de acordo com a necessidade de uso prevista no Plano de Manejo
Orgânico.
Parágrafo único. A
utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela
OCS, que devem especificar:
I - as
matérias-primas e o processo de obtenção do produto;
II - a quantidade
aplicada; e
III - a necessidade
de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.
Art. 104. Em caso de
suspeita de contaminação dos insumos de que trata o art. 103, deverá ser
exigida, pelo OAC ou pela OCS, a análise laboratorial e, se constatada a
contaminação, estes não poderão ser utilizados em sistemas orgânicos de
produção.
Art. 105. Deverão ser
mantidos registros e identificações, detalhados e atualizados, das práticas de
manejo e insumos utilizados nos sistemas de produção orgânica.
Seção III
Do Manejo de
Pragas
Art. 106. Somente
poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção
orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII deste Regulamento
Técnico.
Parágrafo único. As
substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela
OCS.
Art. 107. Os insumos
destinados ao controle de pragas na agricultura orgânica não deverão gerar
resíduos, nos seus produtos finais, que possam acumular-se em organismos vivos
ou conter contaminantes maléficos à saúde humana, animal ou do
ecossistema.
Art. 108. É vedado o
uso de agrotóxicos sintéticos, irradiações ionizantes para combate ou prevenção
de pragas e doenças, inclusive na armazenagem.
Art. 109. São
proibidos insumos que possuam propriedades mutagênicas ou carcinogênicas
Comentários
Postar um comentário
Venho aqui nesse início de ano agradecer a todos os colaboradores por suas contribuições