DECRETO Nº 7.862, DE 22 DE ABRIL DE 2013.

 Regulamenta a atividade de aquicultura no Estado de Goiás e dá outras providências.
Da Dispensa de licença
Art. 18. Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função
de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás - SEMARH

I - aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos  em corpo d ́água, em:
a) viveiros escavados cujo somatório de superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha
(cinco hectares);
b) tanques cujo somatório de volume seja inferior a 1.000 m³ (mil metros cúbicos);
II - ranicultura que ocupe área total de até 400 m² (quatrocentos metros quadrados);
III - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cujo somatório de
superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares);
IV - piscicultura, exceto em caso de utilização deespécie carnívora alóctone ou exótica,
com lançamento de efluentes líquidos em corpo d ́água, em:
a) viveiros escavados cujo somatório de superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha
(cinco hectares);
b) tanques cujo somatório de volume seja inferior a 1.000 m³ (mil metros cúbicos);
V - malacocultura cuja superfície de lâmina d"água
seja inferior a 5 ha (cinco hectares);
VI - algicultura cuja superfície de lâmina d"água seja inferior a 10 ha (dez hectares).
 1º Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte,Classes 0 e 0,5, a que se refere o caput deste artigo:
I - deverão cadastrar-se obrigatoriamente em sistema eletrônico a ser disponibilizado
aos empreendedores;
II - não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos
em termo de referência estabelecido pela legislação
municipal, estadual ou federal, bem como das demais
exigências e restrições legais aplicáveis;
III - deverão adotar medidas para evitar a poluição
das águas, do ar e do solo e a fuga
de espécimes alóctones ou exóticos.
§ 2º Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos
referidos no caput deste artigo,
que implique área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.
Art. 19. Caso haja supressão de vegetação nativa ou
intervenção em área de
preservação permanente, os empreendimentos a que se
refere o art. 18 deverão obter a necessária
autorização da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás - SEMARH.
Art. 20. A dispensa de licenciamento ambiental prevista no art. 18 não se aplica aos
empreendimentos localizados em área com:
I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio
ambiente;
II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
III - floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução
CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Art. 21. Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente
dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste Decreto ou de outras normas ambientais, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás - SEMARH adotará as medidas restritivas cabíveis

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